Manobra de Marcelo Tavares para viabilizar eleição com apenas três votos escancara ‘caos institucional’ e expõe possível ilegalidade no TCE

Um dia após assegurar que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) continua funcionando normalmente e cumprindo sua responsabilidade institucional, o presidente em exercício, conselheiro Marcelo Tavares, escancarou o caos institucional  em meio à crise na composição da Corte. Ele baixou uma resolução alterando o Regimento Interno e abriu caminho para a eleição do próximo presidente com apenas três conselheiros titulares em exercício.

Esse cenário de caos pode favorecer uma eventual candidatura de Marcelo Tavares ao comando do Tribunal, mas também abre espaço para questionamentos jurídicos. A manobra chama a atenção sobretudo porque a legislação estadual é explícita: o artigo 83, § 3º, da Lei nº 8.258/2005 estabelece que o quórum mínimo para a eleição dos dirigentes do TCE-MA é de quatro conselheiros, incluindo aquele que presidir o ato.

Em vez de aguardar a recomposição do colegiado ou buscar uma solução institucional que respeitasse o quórum previsto em lei, a Corte aprovou a Resolução nº 448/2026 e alterou suas próprias regras para permitir a realização de uma eleição com menos participantes.

A justificativa é a atual situação do Tribunal, que tem cadeiras vagas, a aposentadoria de Jorge Pavão e o afastamento judicial do presidente Daniel Brandão, determinado pelo Supremo Tribunal Federal.

O problema é que uma resolução administrativa não pode simplesmente se sobrepor a uma exigência expressamente estabelecida em lei. O Regimento Interno está subordinado à legislação, e não o contrário.

A questão, portanto, vai muito além de uma disputa pelo comando do TCE-MA. Trata-se de saber se uma instituição responsável por fiscalizar a aplicação dos recursos públicos pode flexibilizar suas próprias regras, justamente em um momento de fragilidade institucional, para viabilizar uma eleição com apenas três votos.

Se Marcelo Tavares vier a ser eleito nessas circunstâncias, terá de enfrentar uma discussão inevitável sobre a legitimidade jurídica do processo. Afinal, a autonomia administrativa de um tribunal não se confunde com a prerrogativa de alterar regras para contornar uma exigência legal.

O TCE-MA precisa dar exemplo de respeito às leis, transparência e segurança jurídica. Não parece razoável que uma Corte encarregada de cobrar o cumprimento da legislação pelos gestores públicos adote uma interpretação que pode contrariar a própria Lei Orgânica para resolver uma disputa interna pelo poder.

A alteração ocorre em meio à redução da composição do tribunal, que enfrenta afastamentos, aposentadorias e vagas sem preenchimento. A situação abriu caminho para a aprovação da Resolução nº 448/2026, que flexibilizou o quórum para a escolha da nova direção.

Perguntas sem respostas

A pergunta que fica é: se a lei exige quatro conselheiros para eleger o presidente, como uma alteração no regimento pode tornar três suficientes? Até que ponto uma resolução interna pode reduzir o quórum anteriormente previsto no regimento e estabelecido pela legislação estadual?

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